R$ 2.500.000
Comercial
Endereço
Processo & matrícula
Descrição
21° andar, da Avenida Presidente Vargas n° 309, Condomínio BANCID 1955, Centro, Rio de Janeiro, inscrito na Prefeitura Municipal sob o FRE n° 0.195.625-9 (segundo o qual possui 484m² de área edificada, 500m² de área total), matriculado sob o nº 35968 do 7º Oficio de Registro de imóveis do Rio de Janeiro. Esse pavimento, aparentemente, se encontra em bom estado de conservação. Do prédio: o prédio 309 da Avenida Presidente Vargas, Centro, Rio de Janeiro, aparentemente, se encontra em bom estado de conservação, tem elevadores modernos, acesso ao prédio por catracas, documento devidamente registrado na portaria do Edifício. Da região: tem ruas asfaltadas, vários estabelecimentos comerciais próximos, bancos no geral, transportes públicos em geral, nas proximidades ainda encontramos a Justiça Estadual, a Justiça Federal, a Justiça Trabalhista, além de partes turísticas, como Museu do Amanhã, Museu de Arte do Rio, Centro Cultural, Teatro Municipal, Porto Maravilha, órgãos do governo, faculdades, etc. Da avalição indireta: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Cientes das penhoras e indisponibilidades existentes nos termos do Artigo 886 VI do CPC, especialmente do R-7 processo 2002.120.020712 da 12ª Vara de Fazenda Pública, R-11 processo 2007.001.127565-3 da 12ª Vara de Fazenda Pública, Av-15 e R-21 processo 0308708-31.2018.8.19.0001 da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, R-20 nestes autos. Cientes do R-13 da matricula 35968, com Escritura datada de 16/01/1998, que devido ao tempo do registro da escritura, e por não constar na matrícula notificação de débitos não pagos, faz presumir que a promessa de compra e venda foi quitada, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável aos compromissos de compra e venda é o quinquenal (inc. I do §5º do art. 206 do Código Civil 2002), já que se trata de pretensão de cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, atentando-se à regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Na forma do AResp 2019/0003477-1, “é firme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a arrematação tem conteúdo de aquisição originária, não havendo que se cogitar de ofensa ao Princípio da Continuidade do Registro Público”. Cientes os interessados ainda da habilitação do condomínio (fls. 209 ss - processo sob n° 0959334-58.2025.8.19.0001) e que, portanto, em caso de acordo, remição, ajuste, pagamento, perdão e etc. nestes autos, para fins de celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, em estrita observância aos princípios da cooperação, da eficiência, da economia processual, da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional, e o aproveitamento dos atos consumados no processo, a fim de preservar os direitos dos arrematantes de boa-fé e assegurar a justa remuneração da leiloeira, bem como evitar a desnecessária e onerosa repetição de atos processuais já válidos e eficazes, promovendo, assim, a concretização do direito material e a célere satisfação do crédito, o leilão prosseguirá em favor daquele, bem como dos demais credores (como o Município, penhoras R-7 e R-11- ações oriundas da 12a Vara de Fazenda Pública; bem como a exequente do R-21, ação oriunda da 16a Vara Cível da capital). O Leilão será procedido na forma do parágrafo único do artigo 130 do CTN c/c § 1º do Artigo 908 do CPC (livre e desembaraçado de débitos, inclusive os de natureza propter rem, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço da arrematação) e Artigo 897 do CPC e Artigos 892 § 2º e § 3º do CPC
