O Novo Leilão
Voltar ao mapa·Campos Dos Goytacazes, RJ
Avenida Gilberto Cardoso n° 57 · Campos dos Goytacazes, RJ
Judicial
Lance mínimo · 1ª praça

R$ 1.250.000

Comercial

Endereço

Avenida Gilberto Cardoso n° 57 · Campos dos Goytacazes, RJ
Ver dados completos
Avenida Gilberto Cardoso n° 57 · Campos Dos Goytacazes · RJ
Localização exata

Processo & matrícula

Ver dados completos

Descrição

Edital Completo Direitos possessórios incidentes sobre o imóvel situado na Avenida Gilberto Cardoso n° 57, Campos dos Goytacazes/RJ, conforme escritura lavrada cartório 11º RCPN, livro 65, fls.507/509, sob nº 1169. Cientes que o referido imóvel não possui certidão de ônus reais. Segundo consta no auto de penhora: Procedi a penhora e avaliação do bem situado na Avenida Gilberto Cardoso, 57, Pq. Turf Club, Campos dos Goytacazes. O imóvel está vazio, com aspecto de abandono e fechado com grades, razão pela qual restou impossibilitada a avaliação in loco, razão pela qual a avaliação foi realizada por estimativas de valores do mercado imobiliário atual. Não há definição de metragem ante a ausência de registro do imóvel em cartório. Avaliado em R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais), conforme auto de penhora e avaliação Id c5f3d4d. RESSALVAS: O imóvel não foi vistoriado, não há registro de cartório do imóvel com parâmetros de metragem e tampouco, em razão de ser imóvel vazio, a ciência da penhora bem como também a nomeação de depositário do imóvel. O imóvel foi penhorado e avaliado, mesmo sem registro em cartório conforme ordem do i. juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, consoante se infere da leitura da integra do mandado de penhora e avaliação. Endereço atualizado: AVENIDA GILBERTO CARDOSO N° 57 (BAR DO LORO), PARQUE TURF CLUB, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ. Cientes da certidão do(a) Oficial de Justiça no Id 818bcfc: Certifico e dou fé que na presente data penhorei e avaliei o bem descrito no mandado ID d788564, mesmo ausente de certidão de registro de cartório ante a determinação expressa do i. juízo constante no mando. Não foi possível a nomeação de depositário, bem como a ciência da penhora do bem, eis que o imóvel estava fechado com grades e com aparência de vazio, sem movimentação de pessoas. Cientes do despacho no Id 60a2a62: O Art. 831 do CPC dispõe que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento", só não ficando sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. A ausência de registro da matrícula do imóvel em cartório não torna, a princípio, o bem inalienável ou impenhorável. Trata-se de providência a ser tomada pelo proprietário, não podendo ser beneficiado pela sua inércia, em prejuízo da empregada credora neste processo. Ademais, a penhora do imóvel se concretiza com a lavratura do respectivo auto, conferindo-se publicidade ao ato por meio de seu registro no cartório imobiliário, sem qualquer interferência na sua validade. Cientes do despacho no Id 0b74470: O espólio se encontra representado pela inventariante Simone Nunes Vereza Mata (id: 4d189cb de 30/01/23) e constam como herdeiros a própria inventariante (também reclamada/devedora na presente ação), a Sra. Cintia Vereza Mata (também reclamada/devedora na presente ação) e José Henrique Santos Mata (menor representado por sua mãe Danielle Santos da Silva). Conforme acordo anexado em 06/11/20, as devedoras na presente ação são Simone e Cintia. Cientes do despacho Id eae0fdc: A reclamada e o depositário deverão colocar os bens à disposição a fim de permitir o exame dos interessados e a venda. Conforme o artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, a penhora pode recair sobre direitos com conteúdo econômico, incluindo direitos possessórios, mesmo na ausência de averbação na matrícula, desde que a posse seja comprovada. Sendo a arrematação modalidade de aquisição Originária pode o Juízo da execução, por analogia ao processo de usucapião, e com espeque no R. Acórdão do STJ proferido no AgResp 2019/0003477-1, determinar o registro da Arrematação e criação da Matrícula correspondente. Na forma do Acórdão Proferido Pelo MM. Ministro Marco Aurélio Bellize nos Autos do AgResp 2019/0003477-1, a Arrematação é forma originária de aquisição, pelo que adquire o Arrematante a plena propriedade sobre o imóvel, independente do registro da compra e venda em razão da promessa de compra e venda existente na Matrícula do Imóvel. Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado aos sucessores o correspondente à sua cota parte de eventual saldo do valor auferido no leilão, e que o leilão será realizado na forma do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 892, §2º e 843, §1º do CPC. O valor que sobejar a execução pode ser transferido para os Autos do Processo de Inventário nº 0002817-05.2014.8.19.0014, conforme artigo 907 do CPC. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do C

Origem do anúncio

Plataforma
paulobotelho
Adicionado à base
25 de jun. de 2026